Artigo 1644.º(Anulação fundada na falta de vontade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VSecção IISubsecção III
A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos
subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em
que dele teve conhecimento.
Remissão
