Invera

Artigo 1644(Anulação fundada na falta de vontade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VSecção IISubsecção III

A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos
subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em
que dele teve conhecimento.

Remissão