Artigo 1645.º(Anulação fundada em vícios da vontade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VSecção IISubsecção III
A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à
cessação do vício.
Remissão
