Invera

Artigo 1646(Anulação fundada na falta de testemunhas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VSecção IISubsecção III

A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.

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