Artigo 1646.º(Anulação fundada na falta de testemunhas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VSecção IISubsecção III
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.
Remissão
