Artigo 1651.º(Casamentos sujeitos a registo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VIIISecção I
1. É obrigatório o registo:
a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa;
b) Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro;
c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade portuguesa.
2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não
contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
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