Artigo 1669.º(Atendibilidade do casamento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VIIISecção III
O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro,
enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.
Remissão
