Invera

Artigo 1669(Atendibilidade do casamento)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo VIIISecção III

O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro,
enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código.

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