Invera

Artigo 1675(Dever de assistência)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção I

1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao
único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge
inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha
prestado à economia do casal.

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