Artigo 1679.º(Providências administrativas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção I
O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se
encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
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