Artigo 1682.º(Alienação ou oneração de móveis)
Em vigor1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos,
salvo se se tratar de acto de administração ordinária.
2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que
tenha a administração, nos termos do n.º 1 do e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto
nos números seguintes.
3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:
a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;
b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração
ordinária.
4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem
a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo
tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.
Remissão
