Invera

Artigo 1682-A(Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção I

1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família
carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.

Remissão