Artigo 1683.º(Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção I
1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.
2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime
da separação de bens.
Remissão
