Invera

Artigo 1683(Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção I

1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.
2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime
da separação de bens.

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