Invera

Artigo 1684(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção I

1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.
2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.
3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o
prestar.

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