Artigo 1684.º(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção I
1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.
2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.
3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o
prestar.
Remissão
