Artigo 1687.º(Sanções)
Em vigor1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do , nos e no n.º 2 do são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos
n.os 3 e 4 deste artigo.
2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do
acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o
consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé.
4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à
alienação de coisa alheia.
Remissão
