Invera

Artigo 1692(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção II

São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do
outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a
cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto
nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;
c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do

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