Invera

Artigo 1693(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção II

1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a
aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.
2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum,
a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu
cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.

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