Invera

Artigo 1695(Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção II

1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou
insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

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