Artigo 1698.º(Liberdade de convenção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III
Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos
regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.
Remissão
