Invera

Artigo 1701(Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III

1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor de qualquer dos
esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é
lícito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por
terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.
2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode
o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo.
3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do doador como
legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais
legatários do doador.

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