Invera

Artigo 1702(Regime da instituição contratual)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III

1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota de herança, o cálculo dessa
quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.
2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma
terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.
3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.

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