Artigo 1704.º(Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III
A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de
pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor
meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.
Remissão
