Artigo 1706.º(Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III
1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na
convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz
a ineficácia da outra.
2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o
beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.
Remissão
