Artigo 1708.º(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
RevogadoCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III
1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.
2 - [Revogado.]
3 - Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição entre vivos ou
quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais com o acordo expresso do
acompanhante.
Remissão
