Invera

Artigo 1709(Anulabilidade por falta de autorização)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III

A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou
por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a
anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

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