Artigo 1709.º(Anulabilidade por falta de autorização)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III
A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou
por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a
anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.
Remissão
