Artigo 1710.º(Forma das convenções antenupciais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III
As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por
escritura pública.
Remissão
