Artigo 1712.º(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III
1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou
modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros.
2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas
tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.
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