Invera

Artigo 1714(Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção III

1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais
nem os regimes de bens legalmente fixados.
2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os
cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.
3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita
pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

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