Artigo 1717.º(Regime de bens supletivo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção I
Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se
celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Remissão
