Invera

Artigo 1719(Partilha segundo regimes não convencionados)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção I

1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando
haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime
adoptado.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.

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