Artigo 1719.º(Partilha segundo regimes não convencionados)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção I
1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando
haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime
adoptado.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.
Remissão
