Artigo 1720.º(Regime imperativo da separação de bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção I
1 - Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2- O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.
Remissão
