Artigo 1723.º(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção II
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência
do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com
intervenção de ambos os cônjuges.
Remissão
