Artigo 1727.º(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção II
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o
seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva
aquisição.
Remissão
