Invera

Artigo 1727(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção II

A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o
seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva
aquisição.

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