Invera

Artigo 1728(Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção II

1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como
frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.
2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente:
a) As acessões;
b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens;
c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário;
d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os
títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.

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