Artigo 1729.º(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção II
1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o
doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade
for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.
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