Artigo 1731.º(Instrumentos de trabalho)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção II
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o
cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.
Remissão
