Artigo 1736.º(Prova da propriedade dos bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo IXSecção IVSubsecção IV
1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com
eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em
compropriedade a ambos os cônjuges.
Remissão
