Artigo 1756.º(Forma)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XSecção I
1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.
2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do , e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção.
Remissão
