Artigo 1757.º(Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XSecção I
Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o
regime matrimonial.
Remissão
