Artigo 1764.º(Objecto e incomunicabilidade dos bens doados)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XSecção II
1. Só podem ser doados bens próprios do doador.
2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial.
Remissão
