Invera

Artigo 1769(Legitimidade)

Revogado
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XI

1 - Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado de poderes de
representação e mediante autorização judicial.
2 - Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome daquele, por algum
parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3 - (Revogado.)

Remissão