Invera

Artigo 1770(Efeitos)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XI

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do
disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o
casamento tivesse sido dissolvido.
2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nos cartórios notariais, e, em
qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

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