Artigo 1770.º(Efeitos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XI
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do
disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o
casamento tivesse sido dissolvido.
2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nos cartórios notariais, e, em
qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
Remissão
