Artigo 1776-A.º(Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XIISecção ISubsecção II
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é
enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da
circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os
requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao
Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges
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