Artigo 1778-A.º(Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal)
Em vigor1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos
no n.º 1 do
2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se
esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do sobre que os cônjuges não tenham
apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de
actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o
acordo dos cônjuges.
Remissão
