Artigo 1790.º(Partilha)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XIISecção ISubsecção IV
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido
celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Remissão
