Artigo 1791.º(Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XIISecção ISubsecção IV
1 - Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do
casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2 - O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.
Remissão
