Artigo 1792.º(Reparação de danos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XIISecção ISubsecção IV
1 - O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da
responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 - O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do deve reparar os danos não patrimoniais
causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Remissão
