Artigo 1793-A.º(Animais de companhia)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IICapítulo XIISecção ISubsecção IV
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um
dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.
Remissão
