Artigo 1796.º(Estabelecimento da filiação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção I
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos
2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo
reconhecimento.
Remissão
