Artigo 1797.º(Atendibilidade da filiação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção I
1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar
legalmente estabelecida.
2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.
Remissão
