Artigo 1798.º(Concepção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção I
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que
precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.
Remissão
