Artigo 1799.º(Gravidez anterior)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção I
1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são
considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou
ao parto.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção intentada por qualquer
interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim.
Remissão
