Artigo 1800.º(Fixação judicial da concepção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IVTítulo IIICapítulo ISecção I
1. É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no , ou a
provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.
2. A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal
fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção.
Remissão
